Confederação das Associações Económicas de Moçambique

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CTA SOLICITOU A REPUBLICAÇÃO DA NOVA LEI DO TRABALHO POR CONTER ERROS DE REMISSÕES

A CTA – Confederação das Associações Económicas de Moçambique, solicitou, em Novembro de 2023, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social (MITESS), a republicação da nova Lei do Trabalho, por conter remissões erradas que foram detectadas após a sua aprovação pela Assembleia da República. A Ministra Margarida Talapa respondeu favoravelmente a solicitação, reconhecendo as constatações feitas e prometeu dar o devido tratamento.

A CTA defende que as remissões erradas que foram constatadas, algumas das quais podem criar confusão aos utilizadores do instrumento, levando a que surjam interpretações erradas e conflitos laborais.
Assim, com vista a evitar más interpretações e conflitos durante a sua implementação, a CTA propôs ao Ministério do Trabalho e Segurança Social que interceda, junto do Governo, para uma revisão pontual dos artigos que contém remissões erradas.
Um dos artigos em causa, é o número 132, que versa sobre a suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador, no seu artigo 8.
A CTA entende que este artigo apresenta duas situações. No primeiro cenário, “… a não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão da relação de trabalho, nos termos estabelecidos no presente artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa”. Aqui, de acordo com a fundamentação da CTA, o empregador é obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 139 que corresponde a uma sansão ou penalização pelo não cumprimento da obrigação de reintegrá-lo.
No segundo cenário, o articulado prevê uma excepção para os casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração, estabelecendo uma ressalva na última parte. “… salvo nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração com fundamento do disposto no artigo 139 da presente Lei”.
“Sucede que, o referido artigo 139 não prevê os tais fundamentos e, tratando-se de uma ressalva, claramente nota-se ter ocorrido um lapso, pois não faz sentido remeter a um artigo da lei que estabelece a punição mais gravosa sendo que esta punição se aplica no primeiro cenário. Assim, entendemos que os fundamentos referidos no número oito do artigo 132 só podem ser os que constam do artigo 141, que estabelece que o empregador pode rescindir um ou mais contratos de trabalho, com aviso prévio, desde que essa medida se funde em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa”, lê-se numa das passagens da carta enviada à Ministra do Trabalho e Segurança Social, a qual mereceu uma apreciação positiva.
Igualmente, foram constatadas remissões erradas nos artigos 138, 142, 145 e 270.
No artigo 138, o número 4 da alínea d) refere que “a rescisão de contrato por motivos económicos da empresa, podem ser tecnológicos, estruturais ou de mercado, previstos no artigo 139 da presente Lei”.
Neste caso, a remissão correcta seria para o artigo 141 e não 139.
O artigo 142, número 5, refere que “Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, a indemnização é paga nos termos do nº 3 do artigo 139 da presente Lei, se ao caso não for aplicável o regime do artigo 134 desta Lei”.
“Este artigo estabelece as formalidades para a rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio, para os casos em que o trabalhador tenha um contrato por tempo indeterminado. O disposto no articulado não encontra correspondência no número 3 do artigo 139. A remissão correcta seria o número 3 do artigo 141”, lê-se na fundamentação da CTA.
Em relação ao artigo 145, o mesmo refere que “Na impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 140 da presente Lei, o ónus de prova de existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador”
Sobre este artigo, a CTA defende que “considerando que o artigo 140 estipula regras para a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, entendemos que a remissão seria o número 2 do artigo 141”.
Já o artigo 270, “Os regulamentos específicos referidos no artigo 4 da presente Lei, são elaborados ou revistos no prazo de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei”.
Sobre este artigo, a CTA defende que a remissão seria para o artigo 3 e não 4.

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