CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES ECONÓMICAS DE MOÇAMBIQUE

CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES ECONÓMICAS DE MOÇAMBIQUE

A importância da Apostila da Convenção da Haia

A importância da Apostila da Convenção da Haia

A CTA propôs ao Governo a ratificação da Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, no ambito do quadro de facilitação de investimentos. Pretendo neste artigo reflectir sobre a sua relevância para os investidores internacionais e parceiros de negócios nacionas. A Covenção de Haia é relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros (a Convenção) especifica a modalidade pela qual um documento emitido em território de um Estado contratante possa ser reconhecido em todos outros Estados contratantes. A autenticação nos termos da Convenção chama-se apostila. A apostila foi consagrada como a única formalidade exigível para confirmar a autenticidade do carimbo ou selo, a veracidade da assinatura e a qualidade do signatário que constem dos actos públicos lavrados no território de um pais assinante e que devem ser apresentados no território de outros pais assinante.
A Convenção facilita o processo de reconhecimento de documentos no exterior e o uso de documentos do exterior em território nacional para países assinantes. Com o reconhecimento do selo e assinaturas via apostila, documentos como certidões comerciais, certificados académicos, decisões judiciais, e qualquer outro documento emitido por autoridades públicas podem ser usados em qualquer um dos países assinantes sem procedimentos adicionais. O resultado é uma considerável celeridade nas transacções que em condições normais careciam de passos adicionais para a legalização dos documentos em causa.
A Convenção foi ratificada por Portugal em 1969 que por sua vez estendeu a aplicação da referida Convenção a Moçambique que vigora até hoje por força do princípio de recepção automática das leis. Assim sendo, tecnicamente Moçambique faz parte da Convenção mas não adoptou procedimentos para sua implementação e não consta da relação oficial dos países assinantes da Convenção. Em termos práticos é como desta não fizesse parte.
Em Moçambique, nos termos do número 1 do artigo 365 do Código Civil, os documentos autênticos passados em país estrageiro fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Moçambique. Contudo, se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento, pode ser exigida a sua legalização. Na prática existem sempre “fundadas dúvidas”, tornando qualquer operação que envolva o uso de documentos emitidos no exterior, particularmente, burocrática. A legalização nos termos do artigo 540 do Código do Processo Civil só tem efeito quando a assinatura do funcionário público estrangeiro que emitiu o documento, se apresentar reconhecida, por agente diplomático ou consular moçambicano no Estado de onde o mesmo for originário e a assinatura do agente diplomático que o reconheceu estiver autenticada com o selo consular respectivo. Resumidamente, dá-se muitas voltas. E, ainda, não tocamos nos problemas da legalização de documentos emitidos nos Estados sem missão diplomática ou consular moçambicana que merecem um outro artigo dedicado.
A abertura de contas bancárias ou equivalência de certificados académicos com recurso à documentos emitidos no exterior, são alguns exemplos de actos que dedicam o grosso do seu tempo no processo de legalização dos documentos estrangeiros. A formalização da ratificação da Convenção teria o benefício de eliminar alguns desses passos burocráticos, facilitar o intercâmbio de documentos oficias estrangeiros e acelerar operações de negócios que envolvam o uso de documentos do exterior em Moçambique e vice-versa. Por isso, considero que o Governo deve olhar para esta proposta da CTA como relevante e que, de facto, pode ajudar a reduzir procedimentos e tempo para a efectivação de investimentos, particularmente os pequenos.

Miguel-Ângelo Almeida
MA Solutions

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