CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES ECONÓMICAS DE MOÇAMBIQUE

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O que mudou na contratação de trabalhador de nacionalidade estrangeira?

O que mudou na contratação de trabalhador de nacionalidade estrangeira?

provedor do empresario

Há um novo Regulamento para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira em vigor!
Foi aprovado pelo Conselho de Ministros, através do Decreto nº 37/2016, de 31 de Agosto e revoga o anterior Decreto nº 55/2008, de 30 de Dezembro.
No presente artigo, irei analisar, comparativamente, os dois Decretos, realçando o que o Legislador mudou neste novo Regulamento e quais as implicações que o mesmo traz para a classe empresarial.

DO ÂMBITO
O novo Regulamento, no art. 2, nº 2, alarga o âmbito de aplicação da contratação aos sócios das sociedades comerciais, desde que os mesmos estejam a trabalhar na sociedade e tenham com ela vínculo laboral contratual. Sendo o cidadão estrangeiro sócio e trabalhador da sociedade, com contrato de trabalho, é então necessário que o comunique, à entidade que superintende o sector de trabalho, a sua situação laboral.

DOS REGIMES DE CONTRATAÇÃO
O Decreto mantém os 3 regimes principais de contratação, que são o regime do trabalho de curta duração, de quotas e de autorização de trabalho. Sendo que no Regime de quotas inclui a contratação de cidadãos estrangeiros em projectos de investimentos aprovados pelo Governo e o regime de autorização de trabalho inclui a contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho de assistência especializada.
No Regime De Trabalho De Curta Duração, o novo Decreto estabelece como objectivo deste regime, a realização de trabalhos pontuais e imprevisíveis que envolvam elevado conhecimento científico e, nos termos do art. 5, nº1. altera de 30dias no anterior Decreto, para 90 dias seguidos ou intercalados o período de trabalho de curta duração. Ou seja, deixa de admitir a prorrogação que era permitida no âmbito do anterior Decreto, o que traz benefícios ao empregador, pois evita a burocracia das constantes derrogações, sempre que as mesmas fossem necessárias.

Vem ainda o novo Decreto onerar ao empregador a contratação de cidadãos estrangeiros neste regime, pois no anterior Decreto era isento de pagamento de taxas, mas no presente tem o custo de um salário mínimo em vigor no sector de actividades onde a entidade empregadora se insere, nos termos do art. 5, nº2, acompanhado do art. 6, nº2 al. d) do Decreto 37/2016, de 31 de Agosto, o que acresce aos já elevados custos de empregados na deslocação e alojamento e remuneração do trabalhador. Tratando-se de uma comunicação, não se entende a necessidade de pagamento da referida taxa.
As formalidades para a comunicação de contratação de cidadãos estrangeiros neste regime, foram agravadas no novo Decreto, através da introdução da necessidade de descrever a denominação e o endereço da entidade empregadora e de juntar a fotocópia do alvará ou da licença.
A resposta de conformidade da comunicação, deixa de ser dada imediatamente na altura da submissão dos documentos requeridos para o efeito, e passa, no novo Decreto, a ser dada até 5 dias úteis após a submissão. Esta alteração pode, na prática, trazer prejuízos ao empregador, uma vez que enquanto aguarda a resposta, o seu negócio está estático. A modalidade do Decreto anterior era de maior celeridade.
No Regime De Quotas, cuja contratação de cidadãos estrangeiros é feita segundo uma determinada percentagem do número de trabalhadores nacionais que a empresa detiver de acordo com a classificação da mesma, o novo Decreto mantém as condições para a comunicação de admissão e o prazo de 15 dias após a contratação para o efeito, bem como o modo de determinação da quota.
O novo Decreto, no art. 10, altera, nas formalidades, o facto de a Certidão de Quitação das Finanças dever ter o prazo de 30 dias e a Certidão de Quitação do INSS, com prazo igual, passar a ser requisitada pelo MITESS e não pelo empregador, a relação nominal, deixa de ser relativo ao ano civil anterior e passa a ser relativo ao ano civil em curso e incrementa o valor da taxa cobrada de três para cinco salários mínimos em vigor no sector de actividades onde a entidade empregadora se insere.
Quanto à resposta, o novo Decreto, no art. 11, determina que passa a ser concedida até 5 dias úteis após a submissão, deixando de ser facultada imediatamente na altura da submissão dos documentos requeridos para o efeito, através da emissão do respectivo atestado como determinava o anterior Decreto.
No regime de autorização de trabalho, também chamado fora da quota, o novo Decreto mantém as condições para concessão da autorização e o mecanismo de formulação do pedido e seu prazo nos termos do Decreto anterior.
O art. 18 do novo Decreto prevê que os requisitos e o conteúdo do requerimento no que diz respeito a Certidão de Quitação das Finanças, dever ter o prazo de 30 dias e a Certidão de Quitação do INSS, com prazo igual, passar a ser requisitada pelo MITESS e não pelo empregador.

DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR
O novo Decreto, nos arts. 24 e 25, introduz o regime para a transferência do trabalhador estrangeiro, determinando que, a transferência pode ser temporária ou definitiva e carece de disponibilidade de quota se a entidade empregadora não tiver representações no local, e as suas actividades forem de âmbito nacional ou a execução das suas actividades abranger várias províncias. Sendo definitiva, deve ser comunicada à entidade que superintende o sector do trabalho no local onde o trabalhador foi contratado, indicando o novo local de trabalho e juntar a apostila ao contrato de trabalho.

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
O cumprimento das normas do novo Regulamento continua a ser fiscalizado pela Inspecção Geral do Trabalho e foram agravadas as circunstâncias alvo de aplicação de sanções, entre as novas se destacam: i) a simulação de contratação de nacionais para alargamento da quota de estrangeiros – punível pela suspensão e aplicação de multa de 5 a 10 salários equivalentes ao do trabalhador infractor; ii) os maus tratos, injúria em razão da raça, cor da pele, ou outra atitude discriminatória, cometidos por trabalhador estrangeiro contra trabalhador nacional, e a violação dos direitos da mulher e a condenação do cidadão estrangeiro à pena de prisão maior puníveis pela revogação do acto administrativo que permitiu a contratação do trabalhador.
No processo de revogação do acto administrativo que permitiu a contratação do trabalhador, o art. 28 do Decreto nº 37/2016, assegura ao trabalhador os mecanismos de defesa, concretamente através de uma contestação à acusação feita pela Inspecção do Trabalho ou a sua Delegação Provincial, ou por via de reclamação ou recurso contencioso com efeito devolutivo, isto é, através de uma impugnação junto do Tribunal Administrativo, sem que os meios de defesa façam parar os efeitos jurídicos da revogação da permissão de trabalho, até que haja uma decisão.
A inobservância das normas era punida no anterior Decreto através da suspensão e multa de 5 a 10 salários mensais auferidos pelo trabalhador infractor, e caso o valor deste não fosse declarado, o cálculo da multa se baseava no salário mais elevado praticado na empresa.
No novo regulamento, a medida da sanção se mantém, alterando-se a base de cálculo em caso de a entidade empregadora não facultar o salár
io do trabalhador infractor para o salário da categoria deste no quadro da empresa. Esta medida traz um equilíbrio na aplicação da sanção, uma vez que não é chamado o empregador a pagar do quíntuplo ao décuplo do salário mais alto, mas do salário da mesma categoria do trabalhador infractor. Bem, esta é das melhores novas medidas nas sanções, pois as novas situações são alvo de aplicação de sanções, como vimos no parágrafo anterior.

O novo Decreto visa acautelar situações que na prática ocorriam como a simulação de contratação de nacionais para o aumento de quota e a contratação de sócios de empresas sem autorização nem permissão da entidade que supervisiona o sector laboral. Mas por outro lado, vem agonizar os custos deste modelo de contratação, por hipótese com o objectivo de limitar esta modalidade por forma a forçar a contratação de mão-de-obra nacional. Como medida que vem facilitar a tramitação do processo de contratação de cidadão estrangeiro, valoriza-.se a obtenção, internamente no sector público, através da Direcção do trabalho, da quitação do INSS, o que visa igualmente reduzir a falsificação deste documento.

Por: Dalila Maquile (CTA, Provedor do Empresário)

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