CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES ECONÓMICAS DE MOÇAMBIQUE

CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES ECONÓMICAS DE MOÇAMBIQUE

O que traz de novo o actual Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado? (1)

O que traz de novo o actual Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado? (1)

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Aprovado pelo Conselho de Ministros, através do Decreto nº 5/2016, de 08 de Março, publicado no Boletim da República, I Série, número 28, de 8 de Março de 2016, o novo Regulamento que estabelece o Regime Jurídico aplicável à Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, incluindo os de Locação, Consultoria e Concessões, entrou em vigor, desde 08 de Junho de 2016. Este Regulamento revoga o anterior, aprovado pelo Decreto nº 15/2010, de 24 de Maio.
A revogação do anterior surge pela necessidade de conferir ao processo de Contratação Pública maior transparência e assegurar a implementação efectiva dos respectivos procedimentos.
Cumpre-nos, no presente texto, abordar aquelas que são as principais alterações e as novas normas legais introduzidas por este regulamento.
Nas suas Disposições Gerais, o novo Regulamento introduz competências e prerrogativas da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) para, entre outras, coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública e prover a orientação técnica sobre procedimentos de contratação pública, o que no Regulamento anterior não constava.
No novo Regulamento é acrescentada a noção de Concorrente Nacional, uma vez que passa a ser considerada como tal, a pessoa colectiva moçambicana cujo capital social seja maioritariamente detido em mais de 50% por pessoa singular ou colectiva moçambicana e passa também a ser considerada Concorrente Nacional a pessoa singular ou colectiva registada em Moçambique há mais de 5 anos com capital social maioritariamente estrangeiro.
Esta alteração tem efeitos na aplicação da margem de preferência, pois esta passa a ser igualmente aplicável ao Concorrente Nacional com capital maioritariamente estrangeiro quando o Concorrente Nacional não observe o estabelecido nos documentos de concurso.
O novo Regulamento introduz um conceito novo para os critérios de avaliação e decisão que é o critério de menor preço avaliado, portanto, não se trata apenas do critério de Menor Preço apresentado nas propostas, avaliado segundo as condições de pagamento como determinava o anterior Regulamento, mas de uma determinação do critério em que são levados à consideração, além dos níveis de qualidade e de qualificação do concorrente, as especificações técnicas e/ou os termos de referência e requisitos de qualificação estabelecidos nos documentos de concurso que o concorrente apresente.
No que se refere ao Cadastro Único, o actual Decreto determina que a competência para constituição, inscrição, manutenção e actualização do Cadastro é da UFSA, alterando o que estabelecia o Decreto anterior segundo o qual a responsabilidade de manutenção e actualização do Cadastro era da competência das UGEAS. Ainda sobre este aspecto, os empreiteiros de obras públicas passam a apresentar, no acto de inscrição, os documentos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica e da regularidade fiscal, e, para além destes, o alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil, tendo havido, portanto, um acréscimo às exigências.

No que concerne às modalidades de contratação, o Concurso Público continua sendo o Regime Geral para a contratação pelo Estado, e o regime aplicável subsidiariamente aos Concursos no Regime Excepcional.
Já o Regime Excepcional mantém as modalidades de concurso previstas no Regulamento anterior, com algumas alterações específicas em cada uma e com a introdução da nova modalidade de contratação denominado Concurso por Cotações.
Citaremos apenas as modalidades cujas alterações foram impactantes, como é o caso do Concurso Limitado em que, foram actualizados de 3.5 milhões de meticais para 5 milhões de meticais os valores limites estimados para a Contratação de Empreitada de Obras Públicas e de 1.75 milhões de meticais para 3 milhões de meticais os valores limites estimados para Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços; e o Concurso por Lances que contém alterações a partir da sua definição, restringindo os Concorrentes para as pessoas singulares ou colectivas inscritas no Cadastro Único, bem como, estabelecendo a não aplicabilidade do mesmo na Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Contratação de Serviços de Consultoria e Concessões. É alterada a competência para aprovar a lista de bens e serviços, que no anterior Regulamento pertencia à UFSA, pois esta era a entidade que elaborava, actualizava e divulgava a referida lista, passando a ser da competência do Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a lista sob proposta da UFSA.
Ainda nesta modalidade, o prazo de apresentação de propostas passa a não poder ser inferior a 10 dias no novo Regulamento, contra os 15 dias definidos no Regulamento anterior. É acrescida a competência especifíca do Júri para aferir a situação de Cadastro Único do concorrente vencedor, solicitar a actualização dos requisitos de qualificação, o que vai além da avaliação que o Júri deveria fazer no âmbito do anterior Regulamento, bem como receber e analisar as reclamações.

(Continua)

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